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Antes do início do casamento, o casal deve escolher o regime de bens que vigerá durante a relação conjugal. Se Maria e Paulo se separarem e ela falecer depois, Paulo será somente meeiro da casa, e seus filhos serão os únicos herdeiros do apartamento. Valor de inventário Além disso, há uma multa de 10% no valor do ITCMD caso não haja testamento e o processo de inventário não ocorra dentro de 60 dias. Esse imposto é estadual, então é preciso que as pessoas envolvidas fiquem de olho nas regras de seus estados. Esse imposto varia entre 2 a 8% dos bens transmitidos em herança, a depender do estado.

Apenas os outros 50% poderão ser remanejados conforme a vontade do seu proprietário em vida. É importante ressaltar que, independentemente do regime de bens, a viúva ou o viúvo também tem direito à pensão por morte do INSS, que corresponde a 50% do benefício previdenciário do falecido, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%. Como parte da sua responsabilidade parental, você deve compreender como a partilha de bens entre filhos e madrasta ocorre durante o divórcio. Isto significa prestar atenção ao seu contrato de casamento, aplicando as leis relativas à partilha de bens. Diferentemente dos herdeiros necessários, os herdeiros facultativos podem ser excluídos no testamento pela simples vontade do dono do patrimônio. Também tem direito à herança o filho já concebido, que nasce depois que a pessoa morre.

Quando a viúva tem direito a 75% da herança?

Ao decidir como dividir os bens, os filhos e madrasta devem examinar as leis que regulam seu regime de bens. Você também deve considerar as leis de partilha de bens de herança, pois é possível que os bens possam ser transmitidos para a madrasta. A lei prevê casos em que o próprio dono do patrimônio pode excluir herdeiros necessários.

Ainda que o falecido tivesse expressado seu desejo em não contemplar o herdeiro necessário, a verdade é que este terá direito, ao menos, sobre a metade da herança, chamada de legítima e considerada indisponível por força da lei [05]. Notória a intenção de oferecer proteção para a família, mesmo quando essa não era a vontade do autor da herança. Percebe-se, portanto, que o direito de família se sobrepõe à vontade que tinha o finado. Assim, em caso de divergência deve preponderar a proteção à família e não à vontade do legislador. Não podemos falar em meação no regime de separação total de bens, no qual os bens do casal não se misturam, pois cada um é dono daquilo que adquirir antes e durante o casamento.

Quando o cônjuge tem direito à meação?

O mesmo raciocínio se aplica para o cônjuge separado de fato há mais de dois anos. Óbvio que o prolongado período sem vida em comum é suficiente para demonstrar a falência da entidade familiar. Também não se pode perder de vista que “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela” (artigo 1.787, do Código Civil). Família recomposta é definida como a família formada por uma ou ambas as pessoas com um ou mais filhos de relacionamentos anteriores.

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Companheiro de união estável e cônjuge foram equiparados no processo de inventário, por meio da Lei… O cônjuge sobrevivente somente poderá participar da herança se não estava separado judicialmente do falecido ou, então, se estava separado de fato há menos de dois anos. Se a separação ocorreu há mais de dois anos, o sobrevivente precisará provar que não teve culpa no rompimento da relação. “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”. A segunda exceção prevista é aquela em que o consorte sobrevivente era casado com o finado pelo regime da separação obrigatória de bens.

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos, conforme disposição expressa do art. 1.641, II do Código Civil. Mais detalhes sobre o percentual sucessório sobre a partilha da herança entre o cônjuge sobrevivente e ascendentes ou cônjuge sobrevivente e descendentes, pode ser visto logo abaixo em tópico específico. É possível fazer um testamento, fazer a doação ainda em vida, usar um seguro de vida, previdência privada ou até mesmo montar uma holding familiar.

Sou viúva tenho direito a parte do meu marido na herança dos meus sogros?

Se por acaso, esses descendentes não forem filhos da viúva, a divisão da partilha será feita por 11 (10 descendentes + a viúva), ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 9,09% da herança. Diante desse fato da vida, esta corrente doutrinaria entende que o cônjuge sobrevivente pode ter filhos de relacionamentos familiares anteriores, dai dizer que a herança recebida pelo cônjuge sobrevivente retira, em parte, a herança do filho do cônjuge falecido. De acordo com a lei, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, os ascendentes somente serão chamados à sucessão se não houver herdeiros descendentes. Meação é direito próprio do cônjuge da pessoa falecida, decorrente do regime de bens adotado durante o casamento. Após o falecimento, metade dos bens será dividida prioritariamente entre os filhos e o cônjuge do indivíduo.

Ocorre que a partir de 1977 o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Com isso, o cônjuge sobrevivente não mais ficava necessariamente amparado no caso da morte de seu consorte, já que sua meação incidia apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido. Além da meação, o cônjuge pode ter direito a dividir a herança com os filhos.

Não havendo descendentes (filhos, netos ou bisnetos), o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes (avoengos, bisavós, trisavós, etc) (art. 1.829, II, Código Civil). Nesse sentido, é preciso separar a meação do cônjuge sobrevivente da herança, daí dizer que a meação não é objeto de transmissão sucessória, logo, não deve ser tributada tão pouco utilizada para cálculo das despesas do inventário judicial ou inventário no Cartório. Se Maria falecer e ainda estiver casada com Paulo, ele será meeiro na casa (terá direito à metade) e herdeiro em relação ao apartamento, junto com seus dois filhos. Porém, isto só acontecerá por decisão do testamento ou se o falecido não tiver descendentes, ascendentes ou cônjuge.

Com o devido respeito que merece essa posição, não se pode concordar com ela. A finalidade precípua do direito de concorrência é de trazer justiça àquelas situações injustas em que, no passado, o cônjuge ficava desamparado com a morte de seu consorte. Evidentemente, isso só ocorrerá quanto aos bens particulares, já que em relação aos bens comuns sempre existirá a meação. Ademais, conceder direitos sucessórios sobre os bens comuns não é minimamente razoável, pois estar-se-ia amparando o cônjuge onde ele não necessita e, pior, através de desfalque dos quinhões dos descendentes que, não se pode esquecer, são os herdeiros da primeira classe.

No Código, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança do cônjuge falecido, compartilhando o mesmo grau sucessório dos descendentes (filhos e netos). Além disso, a regra para o recebimento da herança também depende do regime de bens adotado durante o casamento. Agora imagine que esse mesmo casal tivesse um regime de separação total de bens.

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